AgRg no AREsp 219169 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0173697-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 291/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 219.169/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 291/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 219.169/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"[...] no que tange à prescrição, verifica-se que o acórdão
recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte
no sentido de que o prazo prescricional para cobrança de diferenças
decorrentes da complementação de aposentadoria de previdência
privada é quinquenal, e não atinge o fundo de direito (Súmula
291/STJ), mesmo em se tratando do cálculo da renda mensal inicial.
[...].
Incide, portanto, sobre o ponto, o óbice recursal da Súmula 83
do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000291
Veja
:
(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRAZOPRESCRICIONAL - FUNDO DE DIREITO) STJ - AgRg no AREsp 295187-RJ, AgRg no REsp 1296507-RS, EDcl no AgRg no AREsp 364412-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 323738 RS 2013/0098689-4 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:13/08/2015
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