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Jurisprudência


AgRg no AREsp 219348 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0173803-5

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Dá-se a preclusão quando a parte não manifesta insurgência na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, só apontando suposto error in procedendo anterior após novo pronunciamento judicial desfavorável. 2. Mostra-se inviável, em sede de recurso especial, acolher a tese de que a parte executada não apresentou prova do excesso de execução, quando a Corte de origem assenta conclusão em sentido contrário. Trata-se de evidente controvérsia fática, cuja resolução é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 219.348/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 11/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 570627-RO, REsp 1538035-AP, AgRg no AgRg no AREsp 4236-GO
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