AgRg no AREsp 220621 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0176953-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF E DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A agravante indicou, nas razões do Recurso Especial, afronta aos arts. 93, inciso IX da Constituição Federal e 134, inciso VII da Lei Municipal 494/74, bem como da Súmula Vinculante 4/STF.
Todavia, excede a competência desta Corte a análise em sede de Recurso Especial de norma de direito local e de preceito constitucional, já que não se enquadram no conceito de lei federal.
Portanto, a pretensão recursal esbarra, respectivamente, no óbice da Súmula 280/STF e no impedimento previsto no art. 102 da CF, que veda a análise de questões cuja competência é exclusiva do STF por esta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para fins de interposição do Recurso Especial, a indicação de eventual ofensa a enunciado sumular não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a da Constituição Federal de 1988.
3. Nas razões do Recurso Especial, não se particularizou qual dispositivo da legislação federal infraconstitucional teria sido objeto de violação, o que atrai, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 220.621/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF E DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO, O QUE FAZ INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A agravante indicou, nas razões do Recurso Especial, afronta aos arts. 93, inciso IX da Constituição Federal e 134, inciso VII da Lei Municipal 494/74, bem como da Súmula Vinculante 4/STF.
Todavia, excede a competência desta Corte a análise em sede de Recurso Especial de norma de direito local e de preceito constitucional, já que não se enquadram no conceito de lei federal.
Portanto, a pretensão recursal esbarra, respectivamente, no óbice da Súmula 280/STF e no impedimento previsto no art. 102 da CF, que veda a análise de questões cuja competência é exclusiva do STF por esta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para fins de interposição do Recurso Especial, a indicação de eventual ofensa a enunciado sumular não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a da Constituição Federal de 1988.
3. Nas razões do Recurso Especial, não se particularizou qual dispositivo da legislação federal infraconstitucional teria sido objeto de violação, o que atrai, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 220.621/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:MUN LEI:000494 ANO:1974 UF:MG(IPATINGA)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284
Veja
:
(SÚMULA - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1263123-MG, AgRg no Ag 1205157-SP(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEIVIOLADO) STJ - REsp 1258110-MG
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1543799 PE 2015/0174762-9 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:31/05/2016AgRg no REsp 1543982 PE 2015/0174627-6 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:30/05/2016AgRg no REsp 1544530 PE 2015/0178494-0 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:30/05/2016
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