AgRg no AREsp 221458 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0178372-5
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição era interrompida com a citação do devedor. Com a edição da LC nº 118/05, que modificou o inciso referido, o lapso prescricional passou a ser interrompido pelo "despacho que ordena a citação". A nova regra, entretanto, tem incidência somente nos casos em que a data do despacho ordinatório da citação seja posterior a sua entrada em vigor.
2. No caso, o despacho que ordenou a citação é anterior à vigência da LC nº 118/2005, razão pela qual não perfaz marco interruptivo do lustro prescricional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 221.458/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição era interrompida com a citação do devedor. Com a edição da LC nº 118/05, que modificou o inciso referido, o lapso prescricional passou a ser interrompido pelo "despacho que ordena a citação". A nova regra, entretanto, tem incidência somente nos casos em que a data do despacho ordinatório da citação seja posterior a sua entrada em vigor.
2. No caso, o despacho que ordenou a citação é anterior à vigência da LC nº 118/2005, razão pela qual não perfaz marco interruptivo do lustro prescricional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 221.458/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00001(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DESPACHO QUEORDENA A CITAÇÃO - ATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR118/05) STJ - AgRg no REsp 1265047-PR(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CITAÇÃO VÁLIDA -ATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/05) STJ - AgRg no REsp 1499417-RS, AgRg no AREsp 571242-SC
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1307534 SE 2011/0296483-6 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:27/06/2016AgRg no REsp 1350657 RS 2012/0224333-8 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:11/05/2016
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