AgRg no AREsp 221723 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0178485-0
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 418/STJ. CORRETA INTERPRETAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÍNDICES APLICÁVEIS.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 9.3.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. Segundo entendimento firmado na Corte Especial, "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015).
3. No caso, não havia necessidade de ratificação do apelo raro, visto que o julgamento dos recursos aviados pela parte ex adversa posteriormente à interposição do recurso especial não imprimiu qualquer alteração no decisum.
4. Vigora no STJ o posicionamento de que os índices a serem adotados para o cálculo da atualização monetária na repetição do indébito tributário devem ser os que constam do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 2/7/2007, do Conselho da Justiça Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 221.723/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 418/STJ. CORRETA INTERPRETAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÍNDICES APLICÁVEIS.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 9.3.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. Segundo entendimento firmado na Corte Especial, "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015).
3. No caso, não havia necessidade de ratificação do apelo raro, visto que o julgamento dos recursos aviados pela parte ex adversa posteriormente à interposição do recurso especial não imprimiu qualquer alteração no decisum.
4. Vigora no STJ o posicionamento de que os índices a serem adotados para o cálculo da atualização monetária na repetição do indébito tributário devem ser os que constam do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 2/7/2007, do Conselho da Justiça Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 221.723/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418LEG:FED RES:000561 ANO:2007(RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL)
Veja
:
(RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -NÃO ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - RATIFICAÇÃO) STJ - REsp 1129215-DF(REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES -EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - TABELA ÚNICA) STJ - AgRg no REsp 896487-SP, EREsp 862442-MS, AgRg no REsp 1171912-MG, REsp 879479-SP, EDcl nos EDcl no REsp 854263-SP
Mostrar discussão