AgRg no AREsp 22219 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0082852-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONTRATO DE MÚTUO. COBRANÇA DE JUROS. PRAZO PRESCRICIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem análise de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que as partes celebraram contrato de mútuo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
3. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, tratando-se de ação de cobrança de juros em operação de mútuo, aplica-se o art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, sendo inviável a alegação de incidência de prescrição vintenária" (AgRg no Ag n. 673.469/DF, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2008, DJe 11/9/2008).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 22.219/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONTRATO DE MÚTUO. COBRANÇA DE JUROS. PRAZO PRESCRICIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem análise de cláusula contratual e revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que as partes celebraram contrato de mútuo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
3. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, tratando-se de ação de cobrança de juros em operação de mútuo, aplica-se o art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, sendo inviável a alegação de incidência de prescrição vintenária" (AgRg no Ag n. 673.469/DF, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2008, DJe 11/9/2008).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 22.219/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00178 PAR:00010 INC:00003
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