AgRg no AREsp 222505 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0180705-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANO AMBIENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
ACÓRDÃO DESCONSTITUTIVO DE SENTENÇA QUE PROMOVERA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA. NÃO HOUVE AFRONTA AOS ARTS. 128, 458, II, E 460, DO CPC, E ARTS. 189, 197, 198, 199 e 202 DO CC. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Esta Corte Superior possui jurisprudência assente no sentido de que, "por não haver como se presumir da notificação pública ocorrida (2005) os efeitos nocivos à saúde da população local em decorrência do acidente ambiental, o termo inicial conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo" (REsp 346.489/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe de 26/8/2013).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 222.505/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO REPARATÓRIA DE DANO AMBIENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
ACÓRDÃO DESCONSTITUTIVO DE SENTENÇA QUE PROMOVERA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA. NÃO HOUVE AFRONTA AOS ARTS. 128, 458, II, E 460, DO CPC, E ARTS. 189, 197, 198, 199 e 202 DO CC. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Esta Corte Superior possui jurisprudência assente no sentido de que, "por não haver como se presumir da notificação pública ocorrida (2005) os efeitos nocivos à saúde da população local em decorrência do acidente ambiental, o termo inicial conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo" (REsp 346.489/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe de 26/8/2013).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 222.505/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - AUSÊNCIA DEOMISSÃO) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - RESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE -DESNECESSIDADE) STJ - EDcl no REsp 202056-SP(DANO AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1354348-RS, AgRg no REsp 1365277-RS, REsp 1346489-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1296380 RS 2011/0289801-3 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:13/10/2015
Mostrar discussão