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Jurisprudência


AgRg no AREsp 222993 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0179322-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.018 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 2.028 do Código Civil vigente determina, como regra de transição, que, se na data da entrada em vigor do novo Código ainda não tiver transcorrido a metade do prazo estabelecido na lei antiga, aplicar-se-á o da lei nova. No caso, entre a data do acidente e a vigência do Código de 2003 não transcorreu a metade do prazo vintenário, aplicando-se o prazo prescricional trienal do Código Civil de 2002. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 222.993/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 24/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00005 ART:02028
Veja : STJ - AgRg no REsp 1121435-SP, REsp 1131125-RJ, AgRg no Ag 1339984-SP
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