AgRg no AREsp 223011 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0179359-3
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA.
1. Alegado cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ.
2. Pretensão de recebimento da indenização securitária contratada.
2.1. A análise da subsunção ou não da invalidez permanente por doença (apresentada pela segurada) ao risco expressamente acobertado no contrato de seguro reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ no âmbito do julgamento de recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7. 2.2. Ademais, na linha dos precedentes desta Corte, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não induz presunção absoluta da incapacidade do segurado para fins de concessão de indenização securitária de direito privado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 223.011/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA.
1. Alegado cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ.
2. Pretensão de recebimento da indenização securitária contratada.
2.1. A análise da subsunção ou não da invalidez permanente por doença (apresentada pela segurada) ao risco expressamente acobertado no contrato de seguro reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ no âmbito do julgamento de recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7. 2.2. Ademais, na linha dos precedentes desta Corte, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não induz presunção absoluta da incapacidade do segurado para fins de concessão de indenização securitária de direito privado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 223.011/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(ACIDENTE DE TRABALHO - INVALIDEZ - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DOSTJ) STJ - AgRg no Ag 857983-RS, AgRg no REsp 727300-MG(SEGURO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS - INCAPACIDADE -PRESUNÇÃO RELATIVA) STJ - REsp 822207-RS
Mostrar discussão