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Jurisprudência


AgRg no AREsp 22309 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0150706-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 83/STJ. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que é indevida, nos condomínios, a cobrança por meio da multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades existentes. Súmula n. 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 22.309/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 07/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE) STJ - REsp 984433-MG, REsp 977216-PE(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - EDcl no AgRg no Ag 605832-RJ, REsp 588941-MG(FORNECIMENTO DE ÁGUA - CONDOMÍNIO - HIDRÔMETRO ÚNICO - TARIFAMÍNIMA - MULTIPLICAÇÃO) STJ - REsp 655130-RJ, AgRg no REsp 724873-RJ
Sucessivos : AgRg nos EDcl no REsp 1516205 PR 2014/0338694-8 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:01/07/2015AgRg no AREsp 453307 DF 2013/0414418-1 Decisão:24/03/2015 DJe DATA:07/04/2015AgRg no AREsp 569628 PR 2014/0190545-6 Decisão:24/03/2015 DJe DATA:07/04/2015
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