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Jurisprudência


AgRg no AREsp 223660 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0181524-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE AERONAVE EM ARRENDAMENTO MERCANTIL. PENALIDADE ADMINISTRATIVA CUJA IMPOSIÇÃO DEPENDE DA PERFEITA SUBSUNÇÃO DA CONDUTA À NORMA SANCIONADORA. CASO QUE NÃO VERSA SOBRE MERCADORIA ESTRANGEIRA EXPOSTA À VENDA, DEPOSITADA OU EM CIRCULAÇÃO COMERCIAL NO PAÍS, TAMPOUCO OBJETO DE IMPORTAÇÃO CLANDESTINA OU, AINDA, JÁ DESEMBARAÇADA E CUJOS TRIBUTOS ADUANEIROS TENHAM SIDO PAGOS APENAS EM PARTE, MEDIANTE ARTIFÍCIO DOLOSO. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS X E XI DO ART. 105 DO DECRETO-LEI 37/66. SUPOSTA FRAUDE COMERCIAL IMPERTINENTE PARA OS FINS DO ART. 23, IV, DO DL 1.455/76. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se tratando de mercadoria estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, afasta-se a incidência do inciso X do art. 105 do DL 37/66; não se tratando de mercadoria estrangeira já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso, afasta-se a aplicação do inciso XI do art. 105 do DL 37/66. 2. O reconhecimento da inaplicabilidade dos dispositivos que fundamentaram a imposição da pena de perdimento é suficiente para deslegitimar a autuação fiscal, impondo-se a concessão da segurança, precisamente conforme fizera a sentença. 3. A pena de perdimento do bem, imposta por autoridade administrativa em função de alegado desrespeito a normas tributárias, ainda que não se confunda tecnicamente com o confisco, é dele indiscernível da perspectiva do sujeito passivo, tratando-se de razão suficiente para restringir a incidência da penalidade apenas às hipóteses em que a subsunção do fato à norma seja perfeita, o que não se verifica no caso destes autos. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 223.660/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 10/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000037 ANO:1966 ART:00105 INC:00010 INC:00011LEG:FED DEL:001455 ANO:1976 ART:00023 INC:00004 INC:00005
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