AgRg no AREsp 223660 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0181524-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
ADUANEIRO. PERDIMENTO DE AERONAVE EM ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PENALIDADE ADMINISTRATIVA CUJA IMPOSIÇÃO DEPENDE DA PERFEITA SUBSUNÇÃO DA CONDUTA À NORMA SANCIONADORA. CASO QUE NÃO VERSA SOBRE MERCADORIA ESTRANGEIRA EXPOSTA À VENDA, DEPOSITADA OU EM CIRCULAÇÃO COMERCIAL NO PAÍS, TAMPOUCO OBJETO DE IMPORTAÇÃO CLANDESTINA OU, AINDA, JÁ DESEMBARAÇADA E CUJOS TRIBUTOS ADUANEIROS TENHAM SIDO PAGOS APENAS EM PARTE, MEDIANTE ARTIFÍCIO DOLOSO. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS X E XI DO ART. 105 DO DECRETO-LEI 37/66. SUPOSTA FRAUDE COMERCIAL IMPERTINENTE PARA OS FINS DO ART. 23, IV, DO DL 1.455/76.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se tratando de mercadoria estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, afasta-se a incidência do inciso X do art. 105 do DL 37/66; não se tratando de mercadoria estrangeira já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso, afasta-se a aplicação do inciso XI do art. 105 do DL 37/66.
2. O reconhecimento da inaplicabilidade dos dispositivos que fundamentaram a imposição da pena de perdimento é suficiente para deslegitimar a autuação fiscal, impondo-se a concessão da segurança, precisamente conforme fizera a sentença.
3. A pena de perdimento do bem, imposta por autoridade administrativa em função de alegado desrespeito a normas tributárias, ainda que não se confunda tecnicamente com o confisco, é dele indiscernível da perspectiva do sujeito passivo, tratando-se de razão suficiente para restringir a incidência da penalidade apenas às hipóteses em que a subsunção do fato à norma seja perfeita, o que não se verifica no caso destes autos.
4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 223.660/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
ADUANEIRO. PERDIMENTO DE AERONAVE EM ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PENALIDADE ADMINISTRATIVA CUJA IMPOSIÇÃO DEPENDE DA PERFEITA SUBSUNÇÃO DA CONDUTA À NORMA SANCIONADORA. CASO QUE NÃO VERSA SOBRE MERCADORIA ESTRANGEIRA EXPOSTA À VENDA, DEPOSITADA OU EM CIRCULAÇÃO COMERCIAL NO PAÍS, TAMPOUCO OBJETO DE IMPORTAÇÃO CLANDESTINA OU, AINDA, JÁ DESEMBARAÇADA E CUJOS TRIBUTOS ADUANEIROS TENHAM SIDO PAGOS APENAS EM PARTE, MEDIANTE ARTIFÍCIO DOLOSO. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS X E XI DO ART. 105 DO DECRETO-LEI 37/66. SUPOSTA FRAUDE COMERCIAL IMPERTINENTE PARA OS FINS DO ART. 23, IV, DO DL 1.455/76.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se tratando de mercadoria estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, afasta-se a incidência do inciso X do art. 105 do DL 37/66; não se tratando de mercadoria estrangeira já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso, afasta-se a aplicação do inciso XI do art. 105 do DL 37/66.
2. O reconhecimento da inaplicabilidade dos dispositivos que fundamentaram a imposição da pena de perdimento é suficiente para deslegitimar a autuação fiscal, impondo-se a concessão da segurança, precisamente conforme fizera a sentença.
3. A pena de perdimento do bem, imposta por autoridade administrativa em função de alegado desrespeito a normas tributárias, ainda que não se confunda tecnicamente com o confisco, é dele indiscernível da perspectiva do sujeito passivo, tratando-se de razão suficiente para restringir a incidência da penalidade apenas às hipóteses em que a subsunção do fato à norma seja perfeita, o que não se verifica no caso destes autos.
4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 223.660/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000037 ANO:1966 ART:00105 INC:00010 INC:00011LEG:FED DEL:001455 ANO:1976 ART:00023 INC:00004 INC:00005
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