AgRg no AREsp 224080 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0182917-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. FLAGRANTE. NOTIFICAÇÃO. PRESENÇA DE IRREGULARIDADES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se verifica a alegada negativa da prestação jurisdicional. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
2. O Tribunal de origem entendeu que o condutor do veículo deveria ter sido notificado da penalidade que lhe fora imposta, por infração de trânsito, não bastando a notificação do proprietário. Diante da irregularidade, afastou a exigibilidade da penalidade imposta ao condutor até o encerramento do processo administrativo.
3. As alegações do recorrente, acerca de irregularidades na notificação, que afastariam a exigibilidade da infração, exige novo exame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, pois o acórdão recorrido e o paradigma não guardam similitude fática.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 224.080/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. FLAGRANTE. NOTIFICAÇÃO. PRESENÇA DE IRREGULARIDADES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se verifica a alegada negativa da prestação jurisdicional. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
2. O Tribunal de origem entendeu que o condutor do veículo deveria ter sido notificado da penalidade que lhe fora imposta, por infração de trânsito, não bastando a notificação do proprietário. Diante da irregularidade, afastou a exigibilidade da penalidade imposta ao condutor até o encerramento do processo administrativo.
3. As alegações do recorrente, acerca de irregularidades na notificação, que afastariam a exigibilidade da infração, exige novo exame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, pois o acórdão recorrido e o paradigma não guardam similitude fática.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 224.080/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Informações adicionais
:
"É entendimento do Superior Tribunal de Justiça ser obrigatório
duas notificações para inaugurar o processo administrativo para
cominação da penalidade: a primeira, no momento da lavratura do auto
de infração, momento a partir do qual tem início o prazo de 30
(trinta) dias para a apresentação de defesa prévia, e a segunda,
para notificar sobre a aplicação da penalidade, nos termos da Súmula
312/STJ. E, que na hipótese de flagrante, seria desnecessária a
primeira notificação quando o condutor é cientificado pessoalmente
na ocasião da infração, e, a partir daí, conta-se o prazo para
oferecimento de defesa prévia".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000312
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE IRREGULARIDADE DE NOTIFICAÇÃO -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1246124-RS, AgRg no AREsp 321656-RS, AgRg no AREsp 592543-RS
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 96426 RS 2011/0226488-0
Decisão:13/10/2015
DJe DATA:27/10/2015
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