AgRg no AREsp 224122 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0183084-5
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADOS EM VIRTUDE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIREITO DE INFORMAÇÃO - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Indenização por danos morais em razão de matéria jornalística.
1.1. Consoante cediço nesta Corte, inexiste ofensa à honra e imagem dos cidadãos quando, no exercício do direito fundamental de liberdade de imprensa, há divulgação de informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito, mormente quando exercida em atividade investigativa e consubstanciar interesse público. Precedentes. 1.2.
Incide a Súmula 83/STJ, ante a consonância entre a jurisprudência desta Corte e a conclusão esposada pelo acórdão estadual assinalando que, no caso concreto, a reportagem veiculada pela imprensa apenas relatou os fatos, conforme interesse público e, "como se nota, a notícia faz uso de vocábulos que, em última análise, demonstram a exclusiva intenção de informar sobre a existência da referida investigação, sem, todavia, apresentar qualquer juízo de valor sobre o mérito da apuração e, muito menos, sobre a vida privada e a reputação profissional do recorrente." Necessária a incursão no acervo fático probatório dos autos para suplantar tal cognição.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 224.122/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DANOS MORAIS SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADOS EM VIRTUDE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - DIREITO DE INFORMAÇÃO - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Indenização por danos morais em razão de matéria jornalística.
1.1. Consoante cediço nesta Corte, inexiste ofensa à honra e imagem dos cidadãos quando, no exercício do direito fundamental de liberdade de imprensa, há divulgação de informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito, mormente quando exercida em atividade investigativa e consubstanciar interesse público. Precedentes. 1.2.
Incide a Súmula 83/STJ, ante a consonância entre a jurisprudência desta Corte e a conclusão esposada pelo acórdão estadual assinalando que, no caso concreto, a reportagem veiculada pela imprensa apenas relatou os fatos, conforme interesse público e, "como se nota, a notícia faz uso de vocábulos que, em última análise, demonstram a exclusiva intenção de informar sobre a existência da referida investigação, sem, todavia, apresentar qualquer juízo de valor sobre o mérito da apuração e, muito menos, sobre a vida privada e a reputação profissional do recorrente." Necessária a incursão no acervo fático probatório dos autos para suplantar tal cognição.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 224.122/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(LIBERDADE DE IMPRENSA - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES VERDADEIRAS EFIDEDIGNAS - ATIVIDADE INVESTIGATIVA - INTERESSE PÚBLICO -INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA) STJ - REsp 1297567-RJ(ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 728591-DF, AgRg no AREsp 728350-DF, AgRg no AREsp 9449-MG, AgRg no Ag 979374-RS, REsp 719592-AL(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1186481-AC, AgRg no Ag 1160541-RJ
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