AgRg no AREsp 224549 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0183405-2
EMENTAví AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NO PRODUTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ.
1. É inviável a revisão da conclusão da Corte de origem quanto à configuração do dano moral por demandar a revisão de provas.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
3. A admissibilidade de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe que tribunais distintos tenham interpretado o mesmo tema de maneira divergente. Súmula n. 13/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 224.549/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
EMENTAví AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NO PRODUTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ.
1. É inviável a revisão da conclusão da Corte de origem quanto à configuração do dano moral por demandar a revisão de provas.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
3. A admissibilidade de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe que tribunais distintos tenham interpretado o mesmo tema de maneira divergente. Súmula n. 13/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 224.549/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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