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Jurisprudência


AgRg no AREsp 224955 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0181887-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADOLESCENTE. VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. É cabível indenização a adolescente vítima de acidente cuja capacidade laboral foi reduzida, ainda que não exercesse atividade remunerada à época do evento. 2. A revisão de indenização por danos morais e estéticos só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 4. Não comprovado o exercício de atividade laboral remunerada, o pensionamento deve ser equivalente a um salário mínimo e ser pago mensalmente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 224.955/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas : Indenização por dano estético: R$ 38.750,00 (trinta e oito mil, setecentos e cinquenta reais). Indenização por dano moral: R$ 65.400,00 (sessenta e cinco mil e quatrocentos reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00950LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PENSIONAMENTO - VALOR - NÃO REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADAQUANDO DO EVENTO DANOSO - UM SALÁRIO MÍNIMO) STJ - REsp 1262938-RJ, REsp 903258-RS(DANOS ESTÉTICOS - VALOR - REVISÃO - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 91667-PR, AgRg no AREsp 309296-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS) STJ - AgRg no Ag 1043529-SC, REsp 883685-DF
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