AgRg no AREsp 224955 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0181887-1
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ADOLESCENTE. VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. É cabível indenização a adolescente vítima de acidente cuja capacidade laboral foi reduzida, ainda que não exercesse atividade remunerada à época do evento.
2. A revisão de indenização por danos morais e estéticos só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
4. Não comprovado o exercício de atividade laboral remunerada, o pensionamento deve ser equivalente a um salário mínimo e ser pago mensalmente.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 224.955/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ADOLESCENTE. VÍTIMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. É cabível indenização a adolescente vítima de acidente cuja capacidade laboral foi reduzida, ainda que não exercesse atividade remunerada à época do evento.
2. A revisão de indenização por danos morais e estéticos só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
4. Não comprovado o exercício de atividade laboral remunerada, o pensionamento deve ser equivalente a um salário mínimo e ser pago mensalmente.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 224.955/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas
:
Indenização por dano estético: R$ 38.750,00 (trinta e oito mil,
setecentos e cinquenta reais).
Indenização por dano moral: R$ 65.400,00 (sessenta e cinco mil e
quatrocentos reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00950LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PENSIONAMENTO - VALOR - NÃO REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADAQUANDO DO EVENTO DANOSO - UM SALÁRIO MÍNIMO) STJ - REsp 1262938-RJ, REsp 903258-RS(DANOS ESTÉTICOS - VALOR - REVISÃO - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 91667-PR, AgRg no AREsp 309296-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS) STJ - AgRg no Ag 1043529-SC, REsp 883685-DF
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