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Jurisprudência


AgRg no AREsp 225426 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0183201-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que foram apontados elementos concretos que indicam a dedicação da agravante a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a acusada se dedicaria a atividades delituosas, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa que é vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação de ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime inicial fechado de cumprimento de pena não foi objeto de debate nas razões do recurso especial, o que configura inovação indevida em agravo regimental e inviabiliza sua análise. 3. Não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o agente foi condenado a reprimenda acima de 4 anos de reclusão, superior, portanto, ao limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 225.426/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (MINORANTE DE LEI DE DROGAS - REQUISITOS - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 425613-PR, AgRg no REsp 1407598-SP, AgRg no Ag 1425247-RS(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 565934-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1423263-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 1098797 MG 2017/0115034-9 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017AgInt no AREsp 670221 SP 2015/0046484-0 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:25/05/2017AgRg no AREsp 1006095 SC 2016/0283539-0 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:02/03/2017
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