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Jurisprudência


AgRg no AREsp 225638 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0187465-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. SELEÇÃO PARA CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. SARGENTO DESIGNADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535 do CPC, observa-se que o Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses do Ente Federativo, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade não se verifica ofensa à regra ora invocada. 2. No mérito, no que tange ao direito de o recorrido se matricular e frequentar o curso de capacitação de Sargentos, a questão foi decidida pelo Tribunal de origem com base na interpretação do Decreto Estadual 9.659/99 e da Lei Complementar 53/90, ambas do Estado de Mato Grosso do Sul, e com base nos arts. 22, XXI e 24, § 3o. da Constituição Federal. Nesse contexto, é evidente que o acolhimento da tese recursal demandaria, necessariamente, a análise de legislação constitucional e local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da Constituição e da restrição imposta pela Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 3. Ademais, a partir da fundamentação adotada pelo acórdão a quo, sobressai indene de dúvidas que o recorrido não postula concorrer à futura promoção, o que seria vedado para o militar designado, sendo o pedido exordial restrito à sua participação no curso de aperfeiçoamento para aprimorar as funções que desempenha no trabalho diuturno de segurança pública. 4. Agravo Regimental do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 225.638/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 11/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:EST DEC:009569 ANO:1999 UF:MSLEG:EST LCP:000053 ANO:1990 UF:MSLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja : STJ - AgRg no AREsp 591155-SC, AgRg no AREsp 549852-RJ
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