AgRg no AREsp 225717 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0180269-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SÚM 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 593, INC. III, D, DO CPP. PROVA ORAL COLHIDA EM IP E PRODUZIDA EM PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP QUE NÃO SE VERIFICA. AFRONTA AO ART. 156 DO CPP E EXCESSO DE LINGUAGEM DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMS. 282 E 356/STF.
I - No contexto em que foi proferido o julgado, que expressamente afirma que "nenhuma das versões que o Apelado forneceu encontrou sustentação dos demais elementos de convicção" não se constata qualquer maltrato ao art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, extraindo-se da petição recursal a clara intenção de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela citada Súmula 7/STJ.
II - Consta no acórdão integrativo que "a prova oral considerada pela Turma Julgadora para anular a decisão dos jurados foi produzida em Plenário - e na fase do sumário da culpa", não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP.
III - A suposta violação ao art. 156 do CPP, que trata do ônus da prova, bem como o alegado excesso de linguagem, não foram analisados pela Corte de origem, carecendo do indispensável requisito do prequestionamento, incindindo, na hipótese, as Súmulas 282 e 356 do STJ.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 225.717/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SÚM 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 593, INC. III, D, DO CPP. PROVA ORAL COLHIDA EM IP E PRODUZIDA EM PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP QUE NÃO SE VERIFICA. AFRONTA AO ART. 156 DO CPP E EXCESSO DE LINGUAGEM DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMS. 282 E 356/STF.
I - No contexto em que foi proferido o julgado, que expressamente afirma que "nenhuma das versões que o Apelado forneceu encontrou sustentação dos demais elementos de convicção" não se constata qualquer maltrato ao art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, extraindo-se da petição recursal a clara intenção de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela citada Súmula 7/STJ.
II - Consta no acórdão integrativo que "a prova oral considerada pela Turma Julgadora para anular a decisão dos jurados foi produzida em Plenário - e na fase do sumário da culpa", não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP.
III - A suposta violação ao art. 156 do CPP, que trata do ônus da prova, bem como o alegado excesso de linguagem, não foram analisados pela Corte de origem, carecendo do indispensável requisito do prequestionamento, incindindo, na hipótese, as Súmulas 282 e 356 do STJ.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 225.717/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155
Veja
:
(PROVA ORAL PRODUZIDA EM PLENÁRIO - VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP -INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1423263-RJ, HC 263560-RJ
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