AgRg no AREsp 225943 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0184884-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. SÚMULAS N. 83, 7 E 568 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. ARGUMENTOS FAVORÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO. FARTO ACERVO PROBATÓRIO.
JUSTIÇA CASTRENSE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. DOSIMETRIA EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PREPONDERÂNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e a reversão do julgamento proferido pelas instâncias ordinárias requer o reexame de matéria fático-probatória.
2. É manifestamente incabível o recurso especial que ventila mácula ao art. 381, III, do CPP e, por conseguinte, suscita a nulidade do acórdão que, independentemente de parecer favorável exarado pelo Parquet estadual em sua atuação no 2º grau e da conclusão da Justiça castrense, condena policiais militares pela dupla prática, em concurso material, do crime de tortura, com lastro em farto acervo probatório amealhado ao longo da instrução processual e ratificado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, contundentes em atestar a materialidade e a autoria delitivas.
3. Também de plano insubsistente, a atrair a aplicação da Súmula n.
568 do STJ, a tese de violação ao art. 59 do Código Penal calcada no infundado argumento de ausência de reconhecimento de preponderância de uma circunstância judicial sobre outra ou mesmo na incidência de bis in idem, quando plenamente justificada a valoração negativa operada na primeira fase da dosimetria.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 225.943/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. SÚMULAS N. 83, 7 E 568 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. ARGUMENTOS FAVORÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO. FARTO ACERVO PROBATÓRIO.
JUSTIÇA CASTRENSE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. DOSIMETRIA EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PREPONDERÂNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e a reversão do julgamento proferido pelas instâncias ordinárias requer o reexame de matéria fático-probatória.
2. É manifestamente incabível o recurso especial que ventila mácula ao art. 381, III, do CPP e, por conseguinte, suscita a nulidade do acórdão que, independentemente de parecer favorável exarado pelo Parquet estadual em sua atuação no 2º grau e da conclusão da Justiça castrense, condena policiais militares pela dupla prática, em concurso material, do crime de tortura, com lastro em farto acervo probatório amealhado ao longo da instrução processual e ratificado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, contundentes em atestar a materialidade e a autoria delitivas.
3. Também de plano insubsistente, a atrair a aplicação da Súmula n.
568 do STJ, a tese de violação ao art. 59 do Código Penal calcada no infundado argumento de ausência de reconhecimento de preponderância de uma circunstância judicial sobre outra ou mesmo na incidência de bis in idem, quando plenamente justificada a valoração negativa operada na primeira fase da dosimetria.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 225.943/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que
'o crime de tortura é crime comum, sem correspondência no Código
Penal Militar. Portanto, não cabe ser julgado perante a Justiça
especializada, mas sim na Justiça Comum' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00381 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568
Veja
:
(TORTURA - CRIME COMUM - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO) STJ - HC 130499-BA
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