AgRg no AREsp 226006 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0188512-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE ÚLTIMA FALTA GRAVE PELO PRESO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO) NÃO CONSTITUI ÓBICE.
1. O que caracteriza o livramento condicional é a possibilidade de o condenado ser liberado sob certas condições depois de cumprir efetivamente parte da pena de prisão.
2. O transcurso demais de 01 (um) ano entre a última falta grave e a decisão concedeu o benefício, somado ao bom comportamento carcerário do preso, no período, é suficiente ao preenchimento do requisito subjetivo previsto do artigo 83, III, do Código Penal.
3. Inexistem, portanto, justos motivos para se cassar a progressão de regime prisional deferida ao agravante, devendo ser mantido o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 226.006/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE ÚLTIMA FALTA GRAVE PELO PRESO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO) NÃO CONSTITUI ÓBICE.
1. O que caracteriza o livramento condicional é a possibilidade de o condenado ser liberado sob certas condições depois de cumprir efetivamente parte da pena de prisão.
2. O transcurso demais de 01 (um) ano entre a última falta grave e a decisão concedeu o benefício, somado ao bom comportamento carcerário do preso, no período, é suficiente ao preenchimento do requisito subjetivo previsto do artigo 83, III, do Código Penal.
3. Inexistem, portanto, justos motivos para se cassar a progressão de regime prisional deferida ao agravante, devendo ser mantido o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 226.006/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083 INC:00003LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112
Veja
:
(PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - REQUISITO SUBJETIVO) STJ - HC 204229-SP, HC 209823-SP, HC 160385-SP
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