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Jurisprudência


AgRg no AREsp 226147 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0184728-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. LEILÃO. AÇÕES SOB CUSTÓDIA EM BOLSA DE VALORES. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. PRÉVIA PUBLICAÇÃO DA DATA DO EVENTO EM JORNAL ESPECIALIZADO E BOLETIM OFICIAL DA BOVESPA. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Egrégio Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A conclusão do Tribunal a quo, de que houve publicação dos editais com suficiente antecedência e que os devedores não foram encontrados pelo oficial, decorreu do exame de provas, o que é vedado rever em sede de recurso especial. Inteligência da Súmula 7/STJ. 3 .Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 226.147/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/12/2014
Data da Publicação : DJe 09/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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