AgRg no AREsp 226147 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0184728-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. LEILÃO. AÇÕES SOB CUSTÓDIA EM BOLSA DE VALORES.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. PRÉVIA PUBLICAÇÃO DA DATA DO EVENTO EM JORNAL ESPECIALIZADO E BOLETIM OFICIAL DA BOVESPA. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Egrégio Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A conclusão do Tribunal a quo, de que houve publicação dos editais com suficiente antecedência e que os devedores não foram encontrados pelo oficial, decorreu do exame de provas, o que é vedado rever em sede de recurso especial. Inteligência da Súmula 7/STJ.
3 .Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4.Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 226.147/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. LEILÃO. AÇÕES SOB CUSTÓDIA EM BOLSA DE VALORES.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. PRÉVIA PUBLICAÇÃO DA DATA DO EVENTO EM JORNAL ESPECIALIZADO E BOLETIM OFICIAL DA BOVESPA. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Egrégio Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. A conclusão do Tribunal a quo, de que houve publicação dos editais com suficiente antecedência e que os devedores não foram encontrados pelo oficial, decorreu do exame de provas, o que é vedado rever em sede de recurso especial. Inteligência da Súmula 7/STJ.
3 .Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4.Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 226.147/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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