AgRg no AREsp 226861 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0185889-4
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - COOPERATIVA HABITACIONAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido decide de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedentes.
2. O Tribunal Estadual entendeu que a cobrança de valores a título de variação de custos não foi realizada conforme os termos do contrato. Impossibilidade de reexame da matéria por importar novo enfrentamento do quadro fático delineado na lide. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 226.861/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - COOPERATIVA HABITACIONAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido decide de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedentes.
2. O Tribunal Estadual entendeu que a cobrança de valores a título de variação de custos não foi realizada conforme os termos do contrato. Impossibilidade de reexame da matéria por importar novo enfrentamento do quadro fático delineado na lide. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 226.861/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] 'A revaloração da prova ou de dados explicitamente
admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado
reexame do material de conhecimento' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESOLUÇÃO DAS QUESTÕESRELEVANTES - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no Ag 1402701-RS, REsp 1264044-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1304733-RS, AgRg no REsp 1245079-MG, AgRg no Ag 1407760-RJ,(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DA PROVA - DEFINIÇÃO) STJ - REsp 683702-RS
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