AgRg no AREsp 227306 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0186502-7
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDO FIRMADO ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1.O Tribunal de origem concluiu que o valor recebido pela parte agravada não abrangeu plenamente a quitação dos danos, sendo cabível a sua complementação.
2. A alteração do entendimento, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de se reconhecer a plenitude da quitação dos danos, é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 227.306/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDO FIRMADO ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR. RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1.O Tribunal de origem concluiu que o valor recebido pela parte agravada não abrangeu plenamente a quitação dos danos, sendo cabível a sua complementação.
2. A alteração do entendimento, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de se reconhecer a plenitude da quitação dos danos, é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 227.306/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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