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Jurisprudência


AgRg no AREsp 227704 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0187930-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO, TAL COMO O IPVA E O IPTU, A PRÓPRIA REMESSA, PELO FISCO, DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO OU CARNÊ CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MOMENTO EM QUE SE INICIA O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA SUA COBRANÇA JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPVA em que rejeitada a alegação de prescrição dos créditos referentes aos anos de 2002, 2003 e 2004. 2. O STJ consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN. Precedentes: AgRg no Ag 1.399.575/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04.11.2011, REsp. 1.197.713/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.08.2010, AgRg no Ag 1.251.793/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 08.04.2010, e REsp. 1.069.657/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.03.2009. 3. No caso dos autos, a execução fiscal foi proposta em 07.04.2008, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 14.04.2008, o que indica estar prescrito apenas o crédito tributário referente ao exercício de 2002, considerando o entendimento firmado no REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, feito submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Afastada a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 227.704/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 05/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00001(COM A REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À DADA PELA LEI COMPLEMENTAR118/2005)LEG:FED LCP:000118 ANO:2005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00001
Veja : (TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO- REMESSA DO CARNÊ) STJ - AgRg no Ag 1399575-RJ, REsp 1197713-RJ, AgRg no Ag 1251793-SP, REsp 1069657-PR
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