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Jurisprudência


AgRg no AREsp 228006 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0191139-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EMISSÃO DE TÍTULO DA DÍVIDA AGRARIA - TDA. FIXAÇÃO DE PRAZO. MULTA. POSSIBILIDADE. 1. A ausência de prévia intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 18, § 2º, da LC 76/93, pode ser suprida posteriormente, caso não haja prejuízo para as partes, motivo pelo qual não há falar em nulidade da decisão agravada. 2. Com relação ao art. 10, parágrafo único, da LC 76/93, cumpre registrar que a mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, atraindo a incidência do disposto na Súmula 284/STF. Ademais, a matéria constante em referido dispositivo legal não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é cabível a determinação ao INCRA de expedição de TDAs para o pagamento de indenização decorrente de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, inclusive sob pena de aplicação de astreintes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 228.006/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 25/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000076 ANO:1993 ART:00018 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - MANIFESTAÇÃOSUPRIDA) STJ - AgRg no REsp 1331195-MG, EDcl no AgRg no AREsp 136873-BA(DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA - EXPEDIÇÃO DE TDA -ASTREINTES) STJ - AgRg no AREsp 622345-MG, AgRg no REsp 1452408-CE
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