AgRg no AREsp 228148 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0188319-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. "Eventual questão da nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental" (REsp n. 822.742/ES, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/6/2006, DJ 3/8/2006, p. 221).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal estadual examinou a prova dos autos para concluir pela existência do dever de indenizar. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula.
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o quantum estabelecido pelo Tribunal local não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
6. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 228.148/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. "Eventual questão da nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental" (REsp n. 822.742/ES, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/6/2006, DJ 3/8/2006, p. 221).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal estadual examinou a prova dos autos para concluir pela existência do dever de indenizar. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula.
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o quantum estabelecido pelo Tribunal local não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
6. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 228.148/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 100.000,00(cem mil reais) para cada
um dos sócios da empresa.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO - EVENTUALNULIDADE SUPERADA) STJ - RCDESP no Ag 1148740-SC, AgRg no Ag 1355663-PR, REsp 822742-ES, AgRg no AREsp 391844-MS, AgRg no REsp 1418835-SP(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR FIXADO - HIPÓTESESEXCEPCIONAIS) STJ - AgRg no AREsp 526426-SP
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