AgRg no AREsp 228612 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0193163-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que não foi indicado, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação, não há como conhecer da pretendida absolvição do acusado, da almejada desclassificação da conduta a ele imputada para o crime previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/2006 e da pleiteada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário a questão haver sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu em relação à apontada violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Incidem, portanto, as Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em habeas corpus servir de paradigma para fins de comprovação de alegado dissídio jurisprudencial. Ressalva deste relator.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 228.612/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que não foi indicado, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação, não há como conhecer da pretendida absolvição do acusado, da almejada desclassificação da conduta a ele imputada para o crime previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/2006 e da pleiteada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário a questão haver sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu em relação à apontada violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Incidem, portanto, as Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em habeas corpus servir de paradigma para fins de comprovação de alegado dissídio jurisprudencial. Ressalva deste relator.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 228.612/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"Embora, particularmente, não veja óbice a que acórdão
proferido em habeas corpus sirva de paradigma para fins de
comprovação de dissídio jurisprudencial, dúvidas não há de que,
diante da compreensão firmada neste Superior Tribunal, não há razões
para insistir em tese contrária, em homenagem ao princípio da
segurança jurídica".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO) STJ - AgRg no AREsp 356998-DF(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - HABEASCORPUS) STJ - AgRg nos EREsp 998249-RS
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