AgRg no AREsp 228724 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0189552-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
FUNDAMENTOS QUE REMETEM À ANÁLISE DA DECISÃO RESCINDENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "O recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória, ajuizada sob alegação de violação literal de lei, deve cingir-se ao exame de eventual afronta ao disposto no art. 485, V, do CPC, e não aos fundamentos do julgado rescindendo" (AgRg no REsp 1.325.381/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 228.724/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
FUNDAMENTOS QUE REMETEM À ANÁLISE DA DECISÃO RESCINDENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. "O recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória, ajuizada sob alegação de violação literal de lei, deve cingir-se ao exame de eventual afronta ao disposto no art. 485, V, do CPC, e não aos fundamentos do julgado rescindendo" (AgRg no REsp 1.325.381/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 228.724/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1419033-DF, AgRg no REsp 1325381-SC, AgRg no AREsp 453892-PE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 338223 CE 2013/0124643-1 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:04/08/2015
Mostrar discussão