AgRg no AREsp 228881 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0189782-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. NÃO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO RETROATIVO. EARESP 386.266/SP. RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não impugnado o fundamento da decisão que não conheceu do agravo, impõe-se o não conhecimento do regimental (Súmula 182/STJ).
2. Considerando que entre os marcos interruptivos não decorreu o lapso prescricional suficiente, não se operou a prescrição da pretensão punitiva.
3. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que a decisão que confirma o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial possui natureza declaratória e, por consequência, produz efeito ex tunc, retroagindo a formação da coisa julgada à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível (EAREsp n.
386.266/SP).
4. A redução do prazo prescricional, prevista no art. 115 do Código Penal, é incabível nos casos em que o acusado completa 70 anos de idade após a prolação da sentença condenatória.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 228.881/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. NÃO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO RETROATIVO. EARESP 386.266/SP. RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não impugnado o fundamento da decisão que não conheceu do agravo, impõe-se o não conhecimento do regimental (Súmula 182/STJ).
2. Considerando que entre os marcos interruptivos não decorreu o lapso prescricional suficiente, não se operou a prescrição da pretensão punitiva.
3. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que a decisão que confirma o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial possui natureza declaratória e, por consequência, produz efeito ex tunc, retroagindo a formação da coisa julgada à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível (EAREsp n.
386.266/SP).
4. A redução do prazo prescricional, prevista no art. 115 do Código Penal, é incabível nos casos em que o acusado completa 70 anos de idade após a prolação da sentença condenatória.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 228.881/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00115
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - EAREsp 386266-SP(REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - IDADE DO RÉU) STJ - EREsp 749912-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 674762 PR 2015/0053031-1 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:09/06/2017AgRg no AREsp 785880 SP 2015/0240365-9 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:09/06/2017AgRg no AREsp 838048 SP 2016/0011169-0 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:09/06/2017
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