AgRg no AREsp 229038 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0190024-4
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, inexistir prejudicialidade externa em relação a ponto discutido em ação diversa movida pelo agravante. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado (a. a Portaria 154, de 15.5.2008, do Ministério da Previdência Social ressaltou a validade das certidões emitidas anteriormente à sua edição; b. "não se pode concluir pela rejeição da certidão pelo descumprimento de norma que lhe é posterior, aliado ao fato de não restar demonstrado qualquer prejuízo a ser suportado pelo apelante"; c. "além de os entes da federação estarem vedados de recusar fé a documentos públicos (...) é certo que o 'documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram na sua presença'") não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 229.038/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, inexistir prejudicialidade externa em relação a ponto discutido em ação diversa movida pelo agravante. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado (a. a Portaria 154, de 15.5.2008, do Ministério da Previdência Social ressaltou a validade das certidões emitidas anteriormente à sua edição; b. "não se pode concluir pela rejeição da certidão pelo descumprimento de norma que lhe é posterior, aliado ao fato de não restar demonstrado qualquer prejuízo a ser suportado pelo apelante"; c. "além de os entes da federação estarem vedados de recusar fé a documentos públicos (...) é certo que o 'documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram na sua presença'") não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 229.038/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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