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Jurisprudência


AgRg no AREsp 229038 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0190024-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, inexistir prejudicialidade externa em relação a ponto discutido em ação diversa movida pelo agravante. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado (a. a Portaria 154, de 15.5.2008, do Ministério da Previdência Social ressaltou a validade das certidões emitidas anteriormente à sua edição; b. "não se pode concluir pela rejeição da certidão pelo descumprimento de norma que lhe é posterior, aliado ao fato de não restar demonstrado qualquer prejuízo a ser suportado pelo apelante"; c. "além de os entes da federação estarem vedados de recusar fé a documentos públicos (...) é certo que o 'documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram na sua presença'") não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 229.038/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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