AgRg no AREsp 230414 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0192976-0
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX.
PETIÇÃO ORIGINAL. ENTREGA NOS CORREIOS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 216/STJ. INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se aplica a Súmula 216/STJ para a aferição da tempestividade de recurso especial, ou agravo de decisão denegatória de recurso especial, apenas quando utilizado o protocolo postal integrado, de acordo com a regulamentação do Tribunal de origem, nos termos do parágrafo único do art. 547 do CPC, hipótese diversa da deste autos.
2. É intempestivo o agravo interposto via fac-símile, se os originais não são apresentados no prazo previsto na Lei 9.800/99.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 230.414/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX.
PETIÇÃO ORIGINAL. ENTREGA NOS CORREIOS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 216/STJ. INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se aplica a Súmula 216/STJ para a aferição da tempestividade de recurso especial, ou agravo de decisão denegatória de recurso especial, apenas quando utilizado o protocolo postal integrado, de acordo com a regulamentação do Tribunal de origem, nos termos do parágrafo único do art. 547 do CPC, hipótese diversa da deste autos.
2. É intempestivo o agravo interposto via fac-símile, se os originais não são apresentados no prazo previsto na Lei 9.800/99.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 230.414/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"[...] a tempestividade dos recursos dirigidos a esta Corte
afere-se pela data de entrega da petição no protocolo do Tribunal 'a
quo', não sendo considerada a data da postagem nos Correios.
[...] o caso dos autos não é de protocolo postal integrado, de
acordo com a regulamentação do Tribunal de origem, nos termos do
parágrafo único do art. 547 do Código de Processo Civil, mas de mera
'postagem' do recurso nos Correios, [...] que o remeteu para o
protocolo no Tribunal de Justiça [...], o que não afasta a hipótese
tratada na Súmula 216/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00547 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216
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