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Jurisprudência


AgRg no AREsp 230414 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0192976-0

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. PETIÇÃO ORIGINAL. ENTREGA NOS CORREIOS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 216/STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se aplica a Súmula 216/STJ para a aferição da tempestividade de recurso especial, ou agravo de decisão denegatória de recurso especial, apenas quando utilizado o protocolo postal integrado, de acordo com a regulamentação do Tribunal de origem, nos termos do parágrafo único do art. 547 do CPC, hipótese diversa da deste autos. 2. É intempestivo o agravo interposto via fac-símile, se os originais não são apresentados no prazo previsto na Lei 9.800/99. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 230.414/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "[...] a tempestividade dos recursos dirigidos a esta Corte afere-se pela data de entrega da petição no protocolo do Tribunal 'a quo', não sendo considerada a data da postagem nos Correios. [...] o caso dos autos não é de protocolo postal integrado, de acordo com a regulamentação do Tribunal de origem, nos termos do parágrafo único do art. 547 do Código de Processo Civil, mas de mera 'postagem' do recurso nos Correios, [...] que o remeteu para o protocolo no Tribunal de Justiça [...], o que não afasta a hipótese tratada na Súmula 216/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00547 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216
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