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Jurisprudência


AgRg no AREsp 230795 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0193996-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DO ÍNDICE DE 28, 86%. AFRONTA A SÚMULA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO-ABRANGÊNCIA. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. É inviável o trânsito do recurso especial no que concerne à suposta violação da Súmula 85/STJ, tendo em vista que esse tipo normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A apontada afronta aos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 8.622/1993, 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 8.627/1993 ressente-se do devido prequestionamento, já que sobre tais normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula 283/STF. 4. In casu, o recorrente não atacou especificamente o fundamento adotado pelo acórdão a quo no sentido de ter o Decreto 2.693/1998 e a Portaria MARE 2.179/1998 estabelecido a diferença percentual devida a cada categoria, possibilitando o questionamento dos critérios e índices previstos, razão pela qual deram início à contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para revisão do percentual efetivamente implantado. 5. Segundo entendimento desta Corte "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 230.795/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : (REEXAME DE PROVAS - ÓBICE À ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1065691-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1524820 PR 2015/0074817-6 Decisão:18/02/2016 DJe DATA:24/02/2016
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