AgRg no AREsp 230902 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0196198-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do STJ de que, nos casos em que se pretende de alterar-se o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira militar e consequente revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1o. do Decreto 20.910/32.
2. Entretanto, também é entendimento desta Corte o de que para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular.
3. A propósito, a eminente Min. ELIANA CALMON afirma que a prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por incúria, negligência ou desídia e jamais por boa-fé na conduta alheia, no caso do Estado, guardião dos valores da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, que se omitiu em expressar as razões da recusa ao cumprimento da obrigação (REsp.
962.714/SP, DJe 24.09.2008).
4. No caso, a inércia não restou caracterizada, pois, conforme se extrai da sentença, o autor chegou a ser promovido para o posto de 2o. Tenente - DOU de 21.3.2003 - tendo sido tal promoção tornada sem efeito por meio da Portaria 89 de 24.9.2004. Assim, iniciando-se o lapso prescricional na data do referido cancelamento - 24.9.2004 - e tendo sido interposta a ação em 30.7.2008, não há que se falar em prescrição, porquanto não ultrapassado o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 230.902/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do STJ de que, nos casos em que se pretende de alterar-se o próprio ato de reforma, com promoção a um posto superior na carreira militar e consequente revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1o. do Decreto 20.910/32.
2. Entretanto, também é entendimento desta Corte o de que para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular.
3. A propósito, a eminente Min. ELIANA CALMON afirma que a prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por incúria, negligência ou desídia e jamais por boa-fé na conduta alheia, no caso do Estado, guardião dos valores da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, que se omitiu em expressar as razões da recusa ao cumprimento da obrigação (REsp.
962.714/SP, DJe 24.09.2008).
4. No caso, a inércia não restou caracterizada, pois, conforme se extrai da sentença, o autor chegou a ser promovido para o posto de 2o. Tenente - DOU de 21.3.2003 - tendo sido tal promoção tornada sem efeito por meio da Portaria 89 de 24.9.2004. Assim, iniciando-se o lapso prescricional na data do referido cancelamento - 24.9.2004 - e tendo sido interposta a ação em 30.7.2008, não há que se falar em prescrição, porquanto não ultrapassado o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 230.902/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja
:
STJ - REsp 962714-SP, AgRg no REsp 798254-RJ
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