- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 231037 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0196525-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 156, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 282/STF. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VÍNCULO ASSOCIATIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A alegação de violação do art. 156, II, do Código de Processo Penal não foi debatida no acórdão impugnado, atraindo a aplicação do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a falta de prequestionamento. 2. A análise da tese sustentada pela defesa do agravante - de que não restou demonstrado de maneira cabal o vínculo associativo para a caracterização do crime de associação para o tráfico - exige incursão no contexto fático-probatório, procedimento vedado, em sede de recurso especial, pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 231.037/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Informações adicionais : "[...] 'Seria cabível a oposição de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento porque é assente na Corte o entendimento de que é condição "sine qua non" ao conhecimento do especial que o dispositivo legal indicado como malferido nas razões de recurso tenha sido ventilado no contexto do acórdão recorrido, com emissão de juízo de valor e interpretação de seu sentido e compreensão, o que não ocorreu no caso'". "[...] 'É imprescindível o atendimento dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00156 INC:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 LET:A PAR:00002LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 416403-RR(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO DADIVERGÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 402744-MG(ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICODE DROGAS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1289860-SP, AgRg no AREsp 353186-SP, AgRg no AREsp 472764-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1162257 RS 2009/0204064-8 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:11/05/2015
Mostrar discussão