AgRg no AREsp 231854 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0193415-0
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a indicação do dispositivo legal em face do qual se deu a interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a identificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
4 . Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 231.854/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a indicação do dispositivo legal em face do qual se deu a interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a identificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
4 . Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 231.854/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:UNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgInt no AREsp 887907-RS, AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1512522-SP, AgRg no AREsp 684176-RS, AgRg no AREsp 169080-DF
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