AgRg no AREsp 232743 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0198338-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA.
VALIDADE JURÍDICA DA CLÁUSULA DE DOAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. DESCABIMENTO.
1. É improcedente o pedido de restituição dos valores pagos por consumidores que firmaram contratos na modalidade planta comunitária de telefonia.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 232.743/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA.
VALIDADE JURÍDICA DA CLÁUSULA DE DOAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. DESCABIMENTO.
1. É improcedente o pedido de restituição dos valores pagos por consumidores que firmaram contratos na modalidade planta comunitária de telefonia.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 232.743/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia (PCT),
a previsão contratual ou regulamentar que desobriga a companhia
telefônica de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe
restituir o valor investido, conforme decidido em recurso especial
representativo da controvérsia.
"[...] a matéria em questão - planta comunitária e cláusula de
doação - foi recentemente pacificada pela Terceira Turma no sentido
de que as cláusulas contratuais foram estipuladas em observância às
portarias ministeriais que possuem disciplina
jurídico-administrativa estabelecida em lei federal, não sendo
permitido às concessionárias de serviço público federal, portanto,
alterar o contrato de concessão que tratava da prestação e
organização do serviço. Assim, não há ilegalidade nas cláusulas que
obedeceram aos ditames previstos expressamente nas portarias
existentes antes da avença firmada entre as partes".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - DEVOLUÇÃO DE VALORES PELACOMPANHIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1391089-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1153643-RS
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