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Jurisprudência


AgRg no AREsp 232743 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0198338-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANTA COMUNITÁRIA. VALIDADE JURÍDICA DA CLÁUSULA DE DOAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. DESCABIMENTO. 1. É improcedente o pedido de restituição dos valores pagos por consumidores que firmaram contratos na modalidade planta comunitária de telefonia. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 232.743/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 07/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia (PCT), a previsão contratual ou regulamentar que desobriga a companhia telefônica de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido, conforme decidido em recurso especial representativo da controvérsia. "[...] a matéria em questão - planta comunitária e cláusula de doação - foi recentemente pacificada pela Terceira Turma no sentido de que as cláusulas contratuais foram estipuladas em observância às portarias ministeriais que possuem disciplina jurídico-administrativa estabelecida em lei federal, não sendo permitido às concessionárias de serviço público federal, portanto, alterar o contrato de concessão que tratava da prestação e organização do serviço. Assim, não há ilegalidade nas cláusulas que obedeceram aos ditames previstos expressamente nas portarias existentes antes da avença firmada entre as partes".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - DEVOLUÇÃO DE VALORES PELACOMPANHIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1391089-RS (RECURSO REPETITIVO), REsp 1153643-RS
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