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Jurisprudência


AgRg no AREsp 232757 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0198361-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER REVISÃO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, pela legitimidade passiva da agravante e a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedente. 2. Cabível a restituição dos valores investidos nos casos em que haja previsão contratual. Precedentes. 3. Estando prevista no contrato a devolução do valor do financiamento para custeio de obra de extensão de rede elétrica, a pretensão de cobrança dos valores investidos pelo consumidor prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, devendo ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Precedente. 4. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental, por importar em inadmissível inovação recursal. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 232.757/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 05/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:02028
Veja : (INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA - RESSARCIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA- SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 992997-RS(RESTITUIÇÃO DOS VALORES - NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL DEDEVOLUÇÃO) STJ - REsp 1243646-PR (RECURSO REPETITIVO)(OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA - RESSARCIMENTO - PRAZOPRESCRICIONAL APLICÁVEL) STJ - AgRg no Ag 1373026-RS(INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no Ag 1153387-RS
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