AgRg no AREsp 232757 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0198361-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE.
VERIFICAÇÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL.
DEVER REVISÃO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, pela legitimidade passiva da agravante e a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedente.
2. Cabível a restituição dos valores investidos nos casos em que haja previsão contratual. Precedentes.
3. Estando prevista no contrato a devolução do valor do financiamento para custeio de obra de extensão de rede elétrica, a pretensão de cobrança dos valores investidos pelo consumidor prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, devendo ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Precedente.
4. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental, por importar em inadmissível inovação recursal. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 232.757/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE.
VERIFICAÇÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL.
DEVER REVISÃO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, pela legitimidade passiva da agravante e a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedente.
2. Cabível a restituição dos valores investidos nos casos em que haja previsão contratual. Precedentes.
3. Estando prevista no contrato a devolução do valor do financiamento para custeio de obra de extensão de rede elétrica, a pretensão de cobrança dos valores investidos pelo consumidor prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, devendo ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Precedente.
4. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental, por importar em inadmissível inovação recursal. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 232.757/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:02028
Veja
:
(INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA - RESSARCIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA- SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 992997-RS(RESTITUIÇÃO DOS VALORES - NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL DEDEVOLUÇÃO) STJ - REsp 1243646-PR (RECURSO REPETITIVO)(OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA - RESSARCIMENTO - PRAZOPRESCRICIONAL APLICÁVEL) STJ - AgRg no Ag 1373026-RS(INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no Ag 1153387-RS
Mostrar discussão