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Jurisprudência


AgRg no AREsp 233428 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0200060-9

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NA MP 1.523/97 AOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.6.2013, firmou o entendimento de que a data de edição da Lei 9.528/97 deve ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência. 2. Desta forma, as ações que buscam revisão de benefícios previdenciários concedidos em momento anterior ao referido ato normativo devem ser ajuizada até 28.6.2007, respeitando-se o prazo decadencial decenal. 3. Esse entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, julgado sob o rito do art. 543-b do CPC, pacificando a orientação de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica. Considerando, entretanto, o termo inicial do prazo decadencial no dia 1.8.1997, e, consequentemente o prazo final 1.8.2007. 4. No caso dos autos, tendo sido a ação ajuizada em 13.11.2009, configurou-se a decadência do pedido inicial. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 233.428/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 03/06/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103(COM REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523/1997)LEG:FED MPR:001523 ANO:1997LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Veja : STJ - REsp 1309529-PR(RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1299332-RJ, EDcl no REsp 1304433-SC, STF - RE 626489-SE (REPERCUSSÃO GERAL)
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