AgRg no AREsp 233564 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0200131-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO COMO AGRAVO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A fungibilidade recursal pressupõe a não caracterização da má-fé da parte, a existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência, a ausência de erro grosseiro na interposição e a observância do prazo do recurso adequado.
2. Na hipótese em apreço, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que a decisão que exclui somente uma das partes possui caráter interlocutório, desafiando, portanto, recurso de agravo.
3. Ainda que se considerasse que não ficou caracterizado o erro grosseiro, em virtude de peculiaridades fáticas do caso concreto, não há falar na aplicação do princípio da fungilibilidade recursal, haja vista que o recorrente deixou de respeitar o menor dos prazos conferidos aos recursos em dúvida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 233.564/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO COMO AGRAVO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A fungibilidade recursal pressupõe a não caracterização da má-fé da parte, a existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência, a ausência de erro grosseiro na interposição e a observância do prazo do recurso adequado.
2. Na hipótese em apreço, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que a decisão que exclui somente uma das partes possui caráter interlocutório, desafiando, portanto, recurso de agravo.
3. Ainda que se considerasse que não ficou caracterizado o erro grosseiro, em virtude de peculiaridades fáticas do caso concreto, não há falar na aplicação do princípio da fungilibilidade recursal, haja vista que o recorrente deixou de respeitar o menor dos prazos conferidos aos recursos em dúvida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 233.564/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00522
Veja
:
(RECURSO A SER INTERPOSTO - DÚVIDA OBJETIVA - PRAZOS) STJ - EInf no AREsp 635911-MG, REsp 954204-BA, REsp 1026021-SP
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