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Jurisprudência


AgRg no AREsp 233564 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0200131-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO COMO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fungibilidade recursal pressupõe a não caracterização da má-fé da parte, a existência de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência, a ausência de erro grosseiro na interposição e a observância do prazo do recurso adequado. 2. Na hipótese em apreço, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que a decisão que exclui somente uma das partes possui caráter interlocutório, desafiando, portanto, recurso de agravo. 3. Ainda que se considerasse que não ficou caracterizado o erro grosseiro, em virtude de peculiaridades fáticas do caso concreto, não há falar na aplicação do princípio da fungilibilidade recursal, haja vista que o recorrente deixou de respeitar o menor dos prazos conferidos aos recursos em dúvida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 233.564/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00522
Veja : (RECURSO A SER INTERPOSTO - DÚVIDA OBJETIVA - PRAZOS) STJ - EInf no AREsp 635911-MG, REsp 954204-BA, REsp 1026021-SP
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