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Jurisprudência


AgRg no AREsp 233697 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0199474-7

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO VÍNCULO ENTRE A POSIÇÃO DO AGENTE NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA (SÓCIO-PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR) E O CRIME IMPUTADO. MATERIALIDADE DO DELITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR EXPRESSIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal a quo explicita, de forma clara e fundamentada, os elementos de sua convicção. A Corte de origem externou fundamentação suficiente à solução da controvérsia. 2. Nos crimes tributários praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação ou omissão delituosa imputada aos acusados, sendo imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa. Precedente. 3. A insurgência relativa à ausência de materialidade do delito implica juízo sobre a suficiência da prova colacionada aos autos, o que é inviável em recurso especial, por força do entendimento estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 4. O valor do débito tributário pode justificar a valoração desfavorável da vetorial consequências do delito, nos crimes do art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990. Precedente. 5. O acréscimo de 4 meses na pena-base, como resultado da avaliação negativa da vetorial consequências do crime, não se revela desproporcional. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 233.697/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 02/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00619LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CRIME TRIBUTÁRIO - COAUTORIA - DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DASCONDUTAS) STJ - AgRg no REsp 1265623-RS(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - EXPRESSIVIDADE DO VALOR DODÉBITO TRIBUTÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1503898-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 766339 BA 2015/0210836-0 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:23/06/2017
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