AgRg no AREsp 234007 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0201222-2
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES. ASSEMBLEIA GERAL AUTORIZATIVA APÓS O TRANSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é permitida a conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada a realização de assembleia geral autorizativa, posterior ao trânsito em julgado da ação.
2. Diferenças de correção monetária e juros não alcançadas por assembleias anteriores ao trânsito em julgado desta ação.
3. Hipótese em que a metodologia de cálculo adotada pela Eletrobrás esbarra nas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula nº 07/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 234.007/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES. ASSEMBLEIA GERAL AUTORIZATIVA APÓS O TRANSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é permitida a conversão em ações dos valores devidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde que comprovada a realização de assembleia geral autorizativa, posterior ao trânsito em julgado da ação.
2. Diferenças de correção monetária e juros não alcançadas por assembleias anteriores ao trânsito em julgado desta ação.
3. Hipótese em que a metodologia de cálculo adotada pela Eletrobrás esbarra nas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula nº 07/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 234.007/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(METODOLOGIA DE CÁLCULO - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 602142-PR, AgRg no AREsp 600658-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 543321 SC 2014/0164806-9 Decisão:05/02/2015
DJe DATA:13/02/2015
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