AgRg no AREsp 234505 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0201421-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ARTS. 267, IV, 461, 475-O e 586 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inafastável a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF, uma vez que a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil deve ser demonstrada de forma específica para que fique claro em que aspectos o acórdão recorrido se fez omisso, tarefa que não foi cumprida pelo recorrente nas razões do recurso especial.
- Quanto à alegada violação dos artigos 267, IV, 461, 475-O e 586 do Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n.
211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", pois a simples oposição de aclaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo exigível o efetivo exame da questão pela Corte originária, o que não aconteceu na espécie.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 234.505/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ARTS. 267, IV, 461, 475-O e 586 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inafastável a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF, uma vez que a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil deve ser demonstrada de forma específica para que fique claro em que aspectos o acórdão recorrido se fez omisso, tarefa que não foi cumprida pelo recorrente nas razões do recurso especial.
- Quanto à alegada violação dos artigos 267, IV, 461, 475-O e 586 do Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n.
211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", pois a simples oposição de aclaratórios não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo exigível o efetivo exame da questão pela Corte originária, o que não aconteceu na espécie.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 234.505/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO GENÉRICA) STJ - AgRg no AREsp 610196-SP, AgRg no REsp 1082603-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 666790 RJ 2015/0038047-7 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:03/08/2015
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