AgRg no AREsp 235843 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0205652-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC POR OMISSÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AFRONTA AOS ARTS. 302, I E 351 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE LIMITA-SE A REITERAR AS RAZÕES APRESENTADAS NO APELO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário.
2. No tocante aos arts. 302, I, 351 do CPC, constata-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca de tais questões, a despeito de suscitado via Embargos de Declaração, e tampouco a parte suscitou negativa de prestação jurisdicional em relação a esses temas. Assim, é inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211 desta Corte.
3. O Agravante não apresenta, em suas razões regimentais, argumentos suficientes para desconstituir a decisão ora agravada, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no Apelo Especial.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido.
(AgRg no AREsp 235.843/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC POR OMISSÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AFRONTA AOS ARTS. 302, I E 351 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE LIMITA-SE A REITERAR AS RAZÕES APRESENTADAS NO APELO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário.
2. No tocante aos arts. 302, I, 351 do CPC, constata-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca de tais questões, a despeito de suscitado via Embargos de Declaração, e tampouco a parte suscitou negativa de prestação jurisdicional em relação a esses temas. Assim, é inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211 desta Corte.
3. O Agravante não apresenta, em suas razões regimentais, argumentos suficientes para desconstituir a decisão ora agravada, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no Apelo Especial.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido.
(AgRg no AREsp 235.843/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1486579-PE
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