AgRg no AREsp 236130 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0203963-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR. CONCEITO. PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO DO MATERIAL PARA CADEIA PRODUTIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. VULNERABILIDADE NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
2. Na espécie, o posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que, em regra, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu que a recorrente adquiriu os materiais da agravada para utilizá-los como insumo de sua cadeia produtiva, o que impede a caracterização de relação de consumo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 236.130/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR. CONCEITO. PESSOA JURÍDICA. AQUISIÇÃO DO MATERIAL PARA CADEIA PRODUTIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. VULNERABILIDADE NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
2. Na espécie, o posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que, em regra, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu que a recorrente adquiriu os materiais da agravada para utilizá-los como insumo de sua cadeia produtiva, o que impede a caracterização de relação de consumo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 236.130/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(DESTINATÁRIO FINAL - CONCEITO - CDC) STJ - REsp 1162649-SP, REsp 1321614-SP, AgRg no AREsp 185221-SP, AgRg no Ag 958160-MG
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