AgRg no AREsp 23693 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0077585-1
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo consignou na sua decisão: "A investigação social tem por finalidade a apuração da conduta e idoneidade do candidato, sendo realizada por órgão da Polícia Militar, com expressa autorização do candidato, que forneceu as informações em impresso próprio, conforme orientações expostas na contracapa do respectivo formulário, ou seja: 'Declarações falsas ou omissões acarretarão o cancelamento dos seus exames ou sua exclusão sumária da Polícia Militar . Os motivos que ensejaram o desligamento do impetrante do curso de Oficial da Polícia Militar vêm relatados às fls.
73/76: 1º) Desligamento do Serviço Auxiliar Voluntário por atos desabonadores, pois apurou-se que à época o impetrante, ao ter mentido no procedimento 'apuratório, demonstrou conduta incompatível com a função de Policial Militar; 2º) Inquérito Policial - lesão corporal dolosa - o feito foi encaminhado ao JECRIM; 3º) Inquérito Policial - injúria e difamação - também encaminhado ao JECRIM; 4º) Inquérito Policial - lesão corporal dolosa - sendo o Boletim de Ocorrência encaminhado ao Foro Regional de Itaquera; 5º) Inquérito Policial - estelionato - cheques sustados, mas as mercadorias foram retiradas da loja, apreensão das cártulas emitidas e não compensadas;
6º) Má fama em local de.sua residência. Verificou-se, assim, que o impetrante omitiu em suas declarações à Investigação Social os fatos descritos à fls. 76. Ora, a exoneração do impetrante se deu levando em conta a somatória de suas condutas, a que demonstrou não possuir ele os predicados indispensáveis ao cargo de Oficial da Policia Militar." (fls. 591-592, grifo acrescentado).
2. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 23.693/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo consignou na sua decisão: "A investigação social tem por finalidade a apuração da conduta e idoneidade do candidato, sendo realizada por órgão da Polícia Militar, com expressa autorização do candidato, que forneceu as informações em impresso próprio, conforme orientações expostas na contracapa do respectivo formulário, ou seja: 'Declarações falsas ou omissões acarretarão o cancelamento dos seus exames ou sua exclusão sumária da Polícia Militar . Os motivos que ensejaram o desligamento do impetrante do curso de Oficial da Polícia Militar vêm relatados às fls.
73/76: 1º) Desligamento do Serviço Auxiliar Voluntário por atos desabonadores, pois apurou-se que à época o impetrante, ao ter mentido no procedimento 'apuratório, demonstrou conduta incompatível com a função de Policial Militar; 2º) Inquérito Policial - lesão corporal dolosa - o feito foi encaminhado ao JECRIM; 3º) Inquérito Policial - injúria e difamação - também encaminhado ao JECRIM; 4º) Inquérito Policial - lesão corporal dolosa - sendo o Boletim de Ocorrência encaminhado ao Foro Regional de Itaquera; 5º) Inquérito Policial - estelionato - cheques sustados, mas as mercadorias foram retiradas da loja, apreensão das cártulas emitidas e não compensadas;
6º) Má fama em local de.sua residência. Verificou-se, assim, que o impetrante omitiu em suas declarações à Investigação Social os fatos descritos à fls. 76. Ora, a exoneração do impetrante se deu levando em conta a somatória de suas condutas, a que demonstrou não possuir ele os predicados indispensáveis ao cargo de Oficial da Policia Militar." (fls. 591-592, grifo acrescentado).
2. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 23.693/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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