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Jurisprudência


AgRg no AREsp 238191 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0207432-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II DO CPC. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. ICMS. PASSAGEM AÉREA. PREÇO TARIFADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. VALOR CONTROLADO PELO GOVERNO FEDERAL (DAC). PROVA DE NÃO REPERCUSSÃO DO ENCARGO. TABELAMENTO DE PREÇOS. O TRIBUNAL A QUO CONCLUIU QUE O ENCARGO DO PAGAMENTO DO ICMS RECAIU SOBRE A RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SERGIPE DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. 2. Conforme se verifica, o Tribunal a quo concluiu que a prova pericial produzida nos autos, atestou que o encargo do pagamento do ICMS recaiu sobre a autora (fls. 1.090); razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE desprovido. (AgRg no AREsp 238.191/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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