AgRg no AREsp 238835 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0208515-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
MOTIVAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI MUNICIPAL 990/1987. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, promovida pela Companhia de Administração e Participações - Verman, contra o Município de Pirapora e o Serviço Social da Indústria - Sesi, com o fito de ver decretada a nulidade de todas as transferências imobiliárias do terreno em disputa, efetuadas em nome do Município e do Sesi, restituindo, assim, a propriedade do imóvel à Companhia Verman.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, visto que enseja incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
4. Com relação à alegada violação da legislação local (Lei Municipal 990/1987), registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.835/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
MOTIVAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI MUNICIPAL 990/1987. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, promovida pela Companhia de Administração e Participações - Verman, contra o Município de Pirapora e o Serviço Social da Indústria - Sesi, com o fito de ver decretada a nulidade de todas as transferências imobiliárias do terreno em disputa, efetuadas em nome do Município e do Sesi, restituindo, assim, a propriedade do imóvel à Companhia Verman.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, visto que enseja incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
4. Com relação à alegada violação da legislação local (Lei Municipal 990/1987), registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.835/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:MUN LEI:000990 ANO:1987 UF:MGLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM , OS ARGUMENTOS DAPARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - AFERIÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 387656-PR, AgRg no AREsp 455873-PE(VIOLAÇÃO A DIREITO LOCAL - EXAME - VEDAÇÃO - SÚMULA 280/STF) STJ - AgRg no Ag 715367-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 753433 DF 2015/0187457-0 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:20/11/2015AgRg no AREsp 761698 MG 2015/0201353-6 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:19/11/2015AgRg no AREsp 679286 SP 2015/0059244-8 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:08/09/2015