AgRg no AREsp 23908 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0090894-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DA PARTE INCONTROVERSA. ART. 739-A DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As disposições gerais sobre excesso de execução são aplicáveis ao procedimento dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública (cf. AgRg nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 5.11.2010).
2. O excesso, que se constitui em fundamento de Embargos à Execução de quantia certa opostos pela Fazenda Federal, não autoriza a atribuição do efeito suspensivo de que cuida o artigo 739-A do CPC, por depender a expedição de precatório do trânsito em julgado da decisão da impugnação (artigo 100 da Constituição Federal) (cf.
AgRg nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 24.6.2008).
3. Agravo Regimental do Estado do Paraná a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 23.908/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DA PARTE INCONTROVERSA. ART. 739-A DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As disposições gerais sobre excesso de execução são aplicáveis ao procedimento dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública (cf. AgRg nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 5.11.2010).
2. O excesso, que se constitui em fundamento de Embargos à Execução de quantia certa opostos pela Fazenda Federal, não autoriza a atribuição do efeito suspensivo de que cuida o artigo 739-A do CPC, por depender a expedição de precatório do trânsito em julgado da decisão da impugnação (artigo 100 da Constituição Federal) (cf.
AgRg nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 24.6.2008).
3. Agravo Regimental do Estado do Paraná a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 23.908/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00739 PAR:00001 ART:0739A(PARÁGRAFO 1º REVOGADO PELA LEI 11.382/2006)LEG:FED LEI:011382 ANO:2006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100
Veja
:
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - DISPOSIÇÕES GERAIS - APLICAÇÃO) STJ - AgRg nos EmbExeMS 6864-DF
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