AgRg no AREsp 239149 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0210638-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STJ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
I - Consoante a orientação firmada pela 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.
1.336.216/RS, sob o rito do art. 543-C, analisar a alegada inexistência de interesse de agir da parte autora demanda o exame da legislação estadual que tratou da parcela autônoma dos vencimentos básicos dos professores (Leis estaduais ns. 10.395/1995, 11.662/2001 e 12.961/2008), encontrando óbice na Súmula 280/STF, bem como não há que se falar da prescrição do fundo de direito, nos casos em que se discute a incorporação da PAM aos vencimentos dos Agravados, incidindo a regra geral da Súmula 85/STJ.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 239.149/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. INTERESSE DE AGIR.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STJ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
I - Consoante a orientação firmada pela 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.
1.336.216/RS, sob o rito do art. 543-C, analisar a alegada inexistência de interesse de agir da parte autora demanda o exame da legislação estadual que tratou da parcela autônoma dos vencimentos básicos dos professores (Leis estaduais ns. 10.395/1995, 11.662/2001 e 12.961/2008), encontrando óbice na Súmula 280/STF, bem como não há que se falar da prescrição do fundo de direito, nos casos em que se discute a incorporação da PAM aos vencimentos dos Agravados, incidindo a regra geral da Súmula 85/STJ.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 239.149/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:EST LEI:010395 ANO:1995 UF:RSLEG:EST LEI:011662 ANO:2001 UF:RSLEG:EST LEI:012961 ANO:2008 UF:RS
Veja
:
(PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - INTERESSE DE AGIR - ANÁLISE DELEGISLAÇÃO LOCAL - SÚMULA 280 DO STF) STJ - REsp 1336213-RS (RECURSO REPETITIVO)
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