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Jurisprudência


AgRg no AREsp 239300 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0211976-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é atribuição do magistrado a realização da dosimetria da pena, não havendo obrigatoriedade de aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, que devem ser fixadas em obediência aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe. 2. O reconhecimento do ato como ímprobo, além da reparação patrimonial, traz indesejáveis consequências ao condenado, repercutindo, inclusive, sobre a capacidade eleitoral passiva, o que torna inequívoca a natureza sancionatória do decisum. 3. Diante das circunstâncias do caso, a majoração do quantitativo da pena aplicada pelo Tribunal a quo implica o reexame de matéria de ordem fática, o que é vedado no âmbito do apelo especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 239.300/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do Sr. Ministro-Relator, dando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, e os votos da Sra. Ministra Assusete Magalhães e do Sr. Ministro Humberto Martins acompanhando o Sr. Ministro Og Fernandes, negando-lhe provimento, a Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Herman Benjamin. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : "A possibilidade de se condenar exclusivamente o ato de improbidade com o ressarcimento do dano ao erário já foi reconhecida pelo STJ [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] embora a cumulação das [...] sanções não seja obrigatória, está pacificado no âmbito desta Corte Superior que caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas apenas conseqüência imediata e necessária de reparação do ato ímprobo, razão pela qual não pode figurar isoladamente como penalidade".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010 ART:00012LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PLURALIDADE DE SANÇÕES - APLICAÇÃOCUMULATIVA) STJ - REsp 1229596-MG, AgRg no REsp 1319480-SP, REsp 1091420-SP, AgRg no AREsp 149487-MS(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÃO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 39018-MG, REsp 1304930-AM, EREsp 1218202-MG, REsp 1331203-DF(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA DA PENA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1326762-SE, AgRg no AREsp 19850-SP(VOTO VENCIDO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÃO - RESSARCIMENTOAO ERÁRIO) STJ - REsp 664440-MG, REsp 1315528-SC, REsp 1184897-PE, REsp 977093-RS, REsp 1019555-SP
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